domingo, 14 de agosto de 2011

UJUTFE


"... Não há entre vós sábios, nem mesmo um, que possa julgar entre seus irmãos?" 
(1 Co.6:5)

Visão: Apostólica e Profética
Missão: Trazer a claridade o Evangelho e sua justiça a igreja.





A UNIÃO DOS JUÍZES DO TRIBUNAL FEDERAL ECLESIÁSTICO – UJTFE e o CONSELHO DE JUÍZES DO TRIBUNAL FEDERAL ECLESIÁSTICO – CJTFE  têm como principal objetivo a instrução através de Apostilas Autodidata a distância a Ministros Religiosos Evangélicos para o bom exercício da função de Juízes de Paz, Arbitral e Capelania tornando-se assim Juízes do Tribunal Eclesiástico.Estes cursos têm caráter honorífico sendo nesse caso o mais importante o conhecimento aferido aos Ministros Religiosos que em grande parte já executam suas atividades de apascentamento e orientação a casais em suas igrejas locais, não tendo, portanto, avaliação reprovativa, mais sim, uma boa administração e aplicação bastando para isso estarem filiados a UNIÃO DOS JUÍZES DO TRIBUNAL FEDERAL ECLESIÁSTICO que regula a ministração destes ensinos através do CONSELHO DE JUÍZES DO TRIBUNAL FEDERAL ECLESIÁSTICO, que entre suas funções tem a de orientar seus Ministros filiados a um bom desenvolvimento de suas atividades ministeriais.






HISTÓRICO, OBJETIVOS E PROPÓSITO 

DA UNIÃO DE JUÍZES

Criada com o propósito de cumprir as normas legais preconizadas nas leis que regem e regulam o juizado eclesiástico CONSTITUIÇÃO da REPUBLICA FEDERATIVA do BRASIL a UJUTFE capacita e homologa as atividades abaixo discriminadas de acordo com a sua necessidade e emprego em prol da familia e da sociedade

JUIZ DE PAZ - Em conformidade  com o prescrito no Capítulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º, da Lei 1.110 de 23 de maio de 1950 e da lei 6015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para o casamento e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros Religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO. 

JUIZ ARBITRAL - A Lei 9.307/1996 da mesma forma dispõe sobre a Arbitragem garantindo a solução de litígios conforme o Capítulo II, quando da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, art. 3 º, passando a valer no Novo Código Civil Brasileiro, que a arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato no qual as partes envolvidas em comum acordo cheguem a conclusão da necessidade da presença de um arbitro legalizado para "conciliar", "mediar" e dar "sentença" de forma independente e imparcial ao litígio proposto sendo assim constituído JUIZ ARBITRAL.
   
CAPELÃO - A Lei 9.982/2000 Art.1º e art.2º dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como, nos estabelecimentos prissionais civis e militares, assegurando aos religiosos o direito de assistência a todo cidadão dentro da ação de suas atividades.




A UJUTFE é composta de um quadro associativo podendo dela fazer parte: Apóstolos, Bispos e Pastores, que professem exclusivamente a "Jesus Cristo" como Senhor e Salvador de suas vidas e reconheçam a Santíssima Trindade em Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo
Poderão ser titulados honorificamente pela UJUTFE ou por outra instituição credenciada. 
Para tanto, basta que preencham os requisitos prescritos na pagina sobre associados. 
A UJUTFE embora através dos seus meios possa oferecer cursos atinentes a JUIZ DE PAZ, ARBITRAL E CAPELÃO não tem necessariamente que formar seus associados. A mesma poderá indicar cursos extras fora do âmbito da UJUTFE a fim de facilitar seus socios na obtenção de seus titulos. A UJUTFE só recomenda Cursos de Afiliados.
O quadro social da UJUTFE será beneficiado com atividades correlatas e afins na área do ensino com "SEMINÁRIOS, CONVENÇÕES, CONGRESSOS, REUNIÕES, JANTARES, ALMOÇOS, PALESTRAS SÓCIO EDUCATIVAS, FORUNS e eventos similares, podendo ser em qualquer época, período ou localidade, dentro ou fora do país dentro das regras constantes do Estatuto e do Regimento Interno sob direção única da UJUTFE NACIONAL.



A UJUTFE poderá ainda instituir DIRETORIAS ESTADUAIS e REGIONAIS, denominadas "FILIAIS" assim como, CHANCELERES e EMBAIXADORES, cargos de extrita confiança concedidos a MINISTROS RELIGIOSOS ECLESIÁSTICOS em qualquer lugar no Brasil ou no exterior.
Os associados contribuirão com "MENSALIDADES" para fins de manutenção da UJUTFE usufruindo dos seus direitos inclusos no estatuto, bem como, dos eventos e cursos disponibilizados na mesma.


Persiste em ler, exortar e ensinar até que eu vá!
1ª Tm 4: 13"

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